É a proposta que permite negociar com benefícios as inscrições que estão em dívida ativa da União há mais de um ano, no valor de até 60 salários mínimos.
QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO
A negociação abrange somente pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) que possuem débitos inscritos em dívida ativa há mais de ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.
É permitido ter mais de uma conta de negociação de pequeno valor, a fim de negociar as inscrições elegíveis.
Atenção! A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Para negociar todas as inscrições em cobrança, é possível combinar uma ou mais modalidades de negociação disponíveis.
BENEFÍCIOS
O pagamento da entrada será de 5%, podendo ser dividido em até 5 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em:
- até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
- até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;
- até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.
- até 55 meses, com desconto 30% sobre o valor total.
Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826, de 2022. Para saber como utilizar esse benefício, clique aqui!
O valor das prestações previstas não poderá ser inferior a:
- R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI);
- R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.
Atenção! As prestações são reajustadas com a aplicação de juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, há o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Vale destacar que a negociação não contempla o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Realizar o pedido de adesão ao acordo, caso o contribuinte seja apto:
1.1 Acessar o REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).
1.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão, opção Transação.
1.3 Na tela de identificação do contribuinte, clicar em Avançar.
1.4 Clicar na setinha azul do combo e selecionar a opção TRANSAÇÃO – EDITAL PGDAU N. 2/2024. Após selecionar a modalidade de interesse, clicar novamente em Avançar.
1.5 Em seguida, selecionar todas as inscrições elegíveis em cobrança e clicar em Calcular. Feito isso, seguir as orientações das telas seguintes.
Atenção! Após calcular, é possível fazer a simulação de valores sem compromisso.
1.6 Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para concluir a negociação.
1.7 Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir a primeira prestação.
Atenção! O pagamento da primeira prestação deve ser realizado até o último dia útil do mês da adesão; caso contrário, a conta de negociação será indeferida. Além disso, a conta de negociação será cancelada se alguma prestação da entrada não for quitada pontualmente.
2. Emitir e pagar as prestações:
2.1 Acessar o REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.
2.2 Na tela do SISPAR, clicar no menu Documento de Arrecadação. Em seguida, selecionar a modalidade de transação para emitir a prestação.
Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de prestação. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da conta de negociação.
Cumpre destacar que o pagamento deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.
Atenção! Há também a possibilidade de autorizar o débito automático, clique aqui para saber mais.
3. Utilizar de precatórios federais para quitar ou amortizar saldo devedor negociado (se for o caso):
Nesse caso, feita a adesão, o contribuinte interessado deverá providenciar o protocolo do pedido para análise da PGFN. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui.
4. Apresentar desistência de ação judicial, impugnação e recurso (se for caso):
Caso o débito seja objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, no prazo de 60 dias, contados da data da adesão. A falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, é causa de cancelamento da negociação. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui!
5. Apresentar reconhecimento de integração em grupo econômico (se for o caso):
Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, após a adesão deverá apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui!
CAUSAS DE CANCELAMENTO E RESCISÃO DA NEGOCIAÇÃO
Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:
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Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.
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Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), se não houver a quitação integral ou acumular 3 prestações atrasadas, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo.
Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial.
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Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 2/2024.
Entre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas.
O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.
A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para realizar o pedido de transação: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Adesão, opção Transação.
Para emitir mensalmente as prestações: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento.
Outra opção para emissão da prestação, por meio do REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de prestação. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta da negociação – que pode ser encontrado no Darf das prestações e no recibo da negociação.
O REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
LEGISLAÇÃO
Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024 – Torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União. Prazo prorrogado pelo Edital PGDAU n. 4, de 30 de agosto de 2024.
Portaria Normativa MF nº 1.584, de 2023 – Dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.
Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022 – Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 100, § 11, da Constituição.
Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 – Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020 – Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 – Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.