A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024, criou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em uma nova Declaração denominada e-Financeira.
1 – O que é Declaração e-Financeira
Essa Declaração e-Financeira, é constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento, que deverá ser apresentada semestralmente pelas Instituições Financeiras, nos seguintes prazos:
I – até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior;
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II – até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
2 – Que tipo de informações serão declaradas
Deverão ser prestadas as seguintes informações referentes às operações financeiras dos usuários dos serviços das Instituições Financeiras:
I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
III – rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicação financeira, no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e de resgate de fundos de investimento;
IV – saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder, referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
V – saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada FAPI, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
VI – valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda;
VII – lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;
VIII – aquisições de moeda estrangeira;
IX – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
X – transferências de moeda e de outros valores para o exterior;
XI – o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito,
XII – valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
XIII – Deverão ainda ser informados os saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica no ano subsequente.
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XIV – No caso de encerramento de contas ou de aplicações financeiras, deverá ser informado o saldo do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento. No caso de encerramento do grupo ou do contrato de consórcio, deverá ser informado o valor na data imediatamente anterior à do encerramento.
3 – Sigilo das informações prestadas
É vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras
As informações de meios de pagamento compreendem a identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes finais, e devem incluir:
I – Nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço e número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante;
II – Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – Número de Identificação Fiscal – NIF no exterior, caso tenha sido adotado pelo país de residência fiscal;
IV – Nome empresarial;
V – Saldos e montantes globais mensalmente movimentados;
VI – Moeda utilizada;
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VII – Demais informações cadastrais.
Em relação a cada conta, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados, inclusive em consórcios, deverão ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente.
4 – Limites de Valor para informações na Declaração e-Financeira
As Instituições Financeiras estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações financeiras mencionadas, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas;
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II – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
Os limites estabelecidos deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira ou instituição de pagamento.
Caso sejam ultrapassados quaisquer dos limites estabelecidos, as Instituições Financeiras deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e aos demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
A prestação das informações abrangerá todos os meses a partir daquele em que o limite tenha sido atingido, relativamente ao período de referência.
Considera-se montante global mensalmente movimentado o somatório dos repasses dos valores recebidos por meio de todos os tipos de instrumentos de pagamento efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidos à administradora de cartão de crédito.
Na apuração do montante, devem ser consideradas:
I – as operações efetuadas por intermédio de cartões de crédito, cartões private label (os cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita à aquisição de produtos e serviços em seus estabelecimentos ou em empresas vinculadas) e cartões de débito;
II – as transações eletrônicas efetuadas por intermédio do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI do BCB (PIX);
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III – as operações efetuadas por intermédio dos demais instrumentos de pagamentos eletrônicos.
5 – Início da obrigatoriedade da Declaração e-Financeira
A prestação de informações relativas ao repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento será obrigatória para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025.
CONCLUSÃO:
Em resumo, a equipe de sócios contadores e advogados da Hiper Serviços de Apoio Empresarial, após a determinação da obrigatoriedade da entrega da Declaração e-Financeira pelas Instituições Financeiras, recomenda cautela redobrada na execução e controle da movimentação financeira, tanto nas pessoas físicas quanto nas pessoas jurídicas, seja por contas-correntes, aplicações, cartões de débito e/ou crédito, pagamentos por PIX ou qualquer outro tipo de meio de pagamento, para que não façam circular recursos monetários sem a devida comprovação da origem e do destino dos recursos, evitando desconfortos e dissabores em ter que prestar informações adicionais à Receita Federal e possíveis riscos de autuações fiscais por falta de documentação idônea de alguma movimentação informada pelas Instituições Financeiras.
A equipe da Hiper Serviços de Apoio Empresarial possui larga experiência na coleta e organização de informações financeiras e coloca todo o seu acervo de conhecimentos profissionais para auxiliar nas eventuais dificuldades configuração de seu Sistema de Informações Financeiras, visando atender a todos os princípios, normas e procedimentos de COMPLIANCE para garantir que sua Organização cumpra as Leis, Regulamentos e padrões éticos aplicáveis para as pessoas jurídicas e oferece um planejamento tributário para que possa se adequar as novas ferramentas de monitoramento do Fisco Federal, que abranja todas as movimentações financeiras futuras, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
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