Informamos que a PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 30/08/2024, reabriu o prazo para Adesão de Transação de Débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, no valor de até R$ 45.000.000,00 e já inscritos na Dívida Ativa há mais de um ano, até 27 de dezembro de 2024, às 19h (horário de Brasília).
QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO
Contribuintes que possuem débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis pela PGFN, cujo valor não seja superior a R$ 45 milhões.
São eles:
I – débitos inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional;
III – de titularidade de pessoa jurídica cuja situação especial no CNPJ seja: falidos, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial.
Atenção! Nesse caso, a situação especial deve estar registrada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da adesão, sendo responsabilidade do contribuinte a atualização.
IV – de titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial;
g) baixado por encerramento da liquidação;
h) inapto por localização desconhecida;
i) inapto por inexistência de fato;
j) inapto omisso e não localizado;
k) inapto por omissão contumaz; ou
l) suspenso por inexistência de fato;
V – de titularidade de pessoa física com indicativo de óbito.
Atenção!
A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.
Para negociar todas as inscrições em cobrança, é possível combinar uma ou mais modalidades de negociação disponíveis.
BENEFÍCIOS
Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:
– Entrada facilitada: referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 12 meses.
– Prazo alongado para pagamento parcelado:
– Saldo restante poderá ser dividido em até 108 prestações mensais; e
– Em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
Atenção!
Tratando-se de débitos previdenciários – referentes aos códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537 – a quantidade máxima de prestações é de 60 meses, devido a limitações constitucionais. Esse limite constitucional não atinge, no entanto, as contribuições do Funrural e outras contribuições sociais.
Desconto: até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargo legal.
Atenção!
O percentual de desconto concedido não pode ser superior a 65% do valor da inscrição, sendo limitado pelo valor do principal.
Esse limite será de 70% no caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial.
Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826, de 2022.
O valor das prestações previstas não poderá ser inferior a:
– R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI);
– R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.
Atenção!
As prestações são reajustadas com a aplicação de juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento.
Além disso, há o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Vale destacar que a negociação não contempla o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
COMO ADERIR
Atenção!
No caso de inscrições com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, o pedido de negociação deverá ser por meio de protocolo de requerimento, no REGULARIZE, na opção Outros Serviços > Transação inscrições com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos – Edital PGDAU 2/2024.
Para negociar débitos do Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) em mais de 60 meses, o pedido de negociação deverá ser por meio de protocolo de requerimento, no REGULARIZE, na opção Outros Serviços > Transação Funrural. Nesse caso, deverá anexar o formulário de pedido de negociação.
A Hiper Serviços possui equipe especilizada para auxiliar na realização do processo de adesão!
CAUSAS DE CANCELAMENTO E RESCISÃO DA NEGOCIAÇÃO
Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:
- Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.
- Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), se não houver a quitação integral ou acumular 3 prestações atrasadas, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo.
Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial.
- Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 2/2024.
Entre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas.
O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.
A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
LEGISLAÇÃO
- Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024 – Torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União. Prazo prorrogado pelo Edital PGDAU n. 4, de 30 de agosto de 2024.
- Portaria Normativa MF nº 1.584, de 2023 – Dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.
- Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022 – Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 100, § 11, da Constituição.
- Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 – Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
- Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020 – Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.
- Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 – Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
- Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Fonte: Gov.Br