O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a nova Tabela Anual com as regras para calcular o seguro-desemprego atualizadas para 2024, para os trabalhadores que têm direito a esse benefício.

Recebemos várias consultas, com dúvidas sobre SEGURO-DESEMPREGO, e passamos a descrever, na íntegra, as nossas respostas, com nosso posicionamento técnico:

 

1 – QUEM TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?

Tem direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador formal, a(o) trabalhador(a) doméstica(o), a(o) trabalhador(a) resgatado(a) de regime de trabalho forçado ou da condição análoga ao trabalho escravo e a(o) pescador(a) artesanal, desde que:

  • Se empregada(o) formal ou empregada(o) doméstica(o), tiver sido dispensada(o) sem justa causa. O benefício também inclui quem saiu do emprego em dispensa indireta, que é quando há falta grave do empregador sobre o empregado, configurando motivo para o rompimento do vínculo por parte do trabalhador.;
  • Estiver desempregada(o), quando do requerimento do benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:

– pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

– pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

– cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

 

2 – QUEM NÃO TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?

NÃO tem direito ao Seguro-Desemprego: o trabalhador formal, a(o) trabalhador(a) doméstico(a), o trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga ao trabalho escravo e a(o) pescador(a) artesanal, que:

  • Tiver sido DISPENSADO POR JUSTA CAUSA;
  • ESTIVER EMPREGADA(O), quando do requerimento ou durante o prazo de concessão do benefício;
  • ESTIVER RECEBENDO outro tipo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, que não seja pensão por morte ou auxílio-acidente;
  • POSSUIR renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
  • NÃO ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a:

– pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

– pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

– cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​

 

3 – PESSOA FÍSICA INSCRITA NO MEI, TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?

Apenas o simples registro como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.

No entanto, será preciso comprovar que o MEI está inativo ou não tem faturamento suficiente para conseguir sustentar a si ou a família.

Portanto, a pessoa física inscrita no MEI poderá ter direito ao seguro-desemprego desde que fique comprovado que a renda própria não seja suficiente para seu sustento e de sua família.

E não terá direito se a renda própria somada à comprovada renda como MEI for suficiente para seu sustento e de sua família.

Caso seu requerimento do seguro-desemprego seja negado, você pode solicitar a revisão ao Ministério do Trabalho e Emprego. Para solicitar a revisão, você deve realizar um pedido de recurso que está disponível no Portal Emprega Brasil ou no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

Segundo o site Gov.br, “o tempo médio de análise de recurso seguro-desemprego dependerá do tipo de notificação, mas em regra a análise dura em torno de 30 dias”.

 

4 – PESSOA FÍSICA QUE CONSTE COMO SÓCIA OU ADMINISTRADORA DE PESSOA JURÍDICA, MESMO SEM SER MEI, TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?

Geralmente, as pessoas que possuem um CNPJ em seu nome, ou são sócios ou administradoras de uma empresa, não possuem direito ao seguro-desemprego.

No entanto, será preciso comprovar que a empresa está inativa ou não pague remuneração suficiente para conseguir sustentar a si ou a família.

Caso seu requerimento do seguro-desemprego seja negado, por constar no quadro societário ou como administrador de uma empresa, você poderá solicitar a revisão do seu pedido ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Para solicitar a revisão, você deve realizar um pedido de recurso que está disponível no Portal Emprega Brasil ou no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

Segundo o site Gov.br, “o tempo médio de análise de recurso seguro-desemprego dependerá do tipo de notificação, mas em regra a análise dura em torno de 30 dias”.

 

5 – QUAIS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO DE UM TRABALHADOR FORMAL?

  • Ter sido dispensado sem justa causa. O benefício também inclui quem saiu do emprego em dispensa indireta, que é quando há falta grave do empregador sobre o empregado, configurando motivo para o rompimento do vínculo por parte do trabalhador;
  • Estar desempregado quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador consegue um emprego com carteira assinada logo após a demissão ou durante o recebimento do seguro-desemprego, ele perde o direito ao benefício;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a:

– pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

– pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

– cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​

6 – QUAIS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO DE UM(A) EMPREGADA(O) DOMÉSTICA(O)?

  • Ter sido dispensado sem justa causa. O benefício também inclui quem saiu do emprego em dispensa indireta, que é quando há falta grave do empregador sobre o empregado, configurando motivo para o rompimento do vínculo por parte do trabalhador;
  • Se a(o) trabalhador (a) doméstico(a) consegue um emprego com carteira assinada logo após a demissão ou durante o recebimento do seguro-desemprego, ela(e) perde o direito ao benefício;
  • Ter trabalhado, exclusivamente, como empregada(o) doméstica(o), pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

 

7 – QUAIS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO DE UM(A) EMPREGADA(O) RESGATADA(O)?

  • Ter sido comprovadamente resgatada(o) de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escrava(o);
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

A(O) trabalhador(a) que vier a ser identificada(o) como submetida(o) a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escrava(o), em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatada(o) e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.

 

8 – QUAIS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO DE UM(A) PESCADOR(A) ARTESANAL?

  • Possuir inscrição no INSS como segurada(o) especial;
  • Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
  • Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
  • Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

 

9 – QUAIS OS PRAZOS PARA REQUERER SEGURO-DESEMPREGO?

​O requerimento do benefício dever ser feito nos prazos abaixo:

  • Trabalhador(a) formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
  • Empregada(o) doméstica(o) – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
  • Trabalhador(a) resgatado(a) – até o 90º dia, a contar da data do resgate.
  • Pescador(a) artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição.

 

10 – COMO SOLICITAR SEGURO-DESEMPREGO?

O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do(a) trabalhador(a) e pode ser solicitado diretamente pelos seguintes meios:

  • Pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital;
  • Pelo portal www.gov.br;
  • Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158.

 

11 – QUAIS DOCUMENTOS APRESENTAR PARA REQUERER O SEGURO-DESEMPREGO?

  • Documento do Requerimento do Seguro-Desemprego (recebido pelo empregador no momento da dispensa sem justa causa);
  • Número do CPF.

 

12 – QUAL A TABELA DO SEGURO-DESEMPREGO PARA PAGAMENTO EM 2024?

Tabela do seguro-desemprego para 2024

Salário médio Cálculo da parcela
Até R$ 2.041,39 Multiplica-se o salário médio por 0,8. Mínimo
De R$ 2.041,40 até R$ 3.402,65 R$ 1.633,10 mais a multiplicação de 0,5 sobre o que exceder a R$ 2.041,39.
Acima de R$ 3.402,65 O valor fixo de R$ 2.313,74.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

 

13 – QUAL O VALOR E QUANDO DEVERÁ SER O PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO?

​Para a(o) empregada(o) doméstico, o(a) trabalhador(a) resgatado(a) e o(a) pescador(a) artesanal, o valor é de 1 salário mínimo vigente à época do pagamento em até 3(três) parcelas.

Para o(a) trabalhador(a) formal, o valor das parcelas é considerada a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa.

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

 

14 – QUAL A QUANTIDADE DE PARCELAS PARA PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO?

Para o(a) trabalhador(a) formal, o benefício do seguro-desemprego será concedido ao desempregado(a), por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

A determinação do período máximo mencionado observará a relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

I – para a primeira solicitação:

  • 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
  • 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

II – para a segunda solicitação:

  • 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
  • 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
  • 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

III – a partir da terceira solicitação:

  • 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
  • 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
  • 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para todos os efeitos. Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

O período máximo poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat; na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

 

15 – QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO?

A primeira parcela deverá ser liberada 30 dias após a data em que for dada a entrada no requerimento com toda a documentação apresentada, e as demais parcelas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.

 

16 – COMO É FEITO O SAQUE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO?

O benefício será creditado automaticamente na conta informada quando do requerimento, seja na CAIXA ou em outra Instituição Financeira.

Se você não indicar conta para crédito do benefício quando do requerimento, será selecionada conta CAIXA de forma automática, desde que a conta seja individual, independentemente de autorização prévia.

O crédito em conta corrente (operação 001) ocorre apenas quando for indicada pelo trabalhador no ato do requerimento do benefício, não havendo seleção automática desta modalidade pela CAIXA.

O pagamento do Seguro-Desemprego também pode ocorrer por meio de crédito em conta Poupança Social Digital.

Caso não possua conta CAIXA e atenda às condições, será aberta conta Poupança Social Digital de forma automática, sem a necessidade de apresentação de documentos ou comparecimento às agências e sem custos.

A movimentação da Conta Poupança Social Digital é feita por meio do app CAIXA Tem, que oferece, de forma gratuita, os seguintes serviços:

  • Pagamento de contas e de boletos;
  • Consulta a saldo e extrato;
  • Transferências para contas CAIXA (ilimitadas);
  • Transferências para outros bancos (até 3 por mês);
  • Saques em terminais de autoatendimento da CAIXA, Lotéricas e Correspondentes CAIXA Aqui;
  • Cartão Virtual de Débito para realização de compras pela internet em sites de e-commerce.

Para acessar o app CAIXA Tem, o trabalhador deve realizar o download nas lojas Play Store (smartphone com sistema operacional Android) ou App Store (iPhone com sistema operacional iOS).

Na impossibilidade de efetuar o crédito em conta, o benefício será disponibilizado para pagamento nos canais, quais sejam: Unidade Lotérica, Correspondente CAIXA Aqui, no Autoatendimento da CAIXA, mediante uso do Cartão Social, com senha cadastrada, ou ainda nas Agências da CAIXA.

 

17 – QUEM PODE RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO NA AUSÊNCIA DA(O) BENEFICIÁRIA(O)?

O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, com exceção para as seguintes situações:

  • morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito;
  • grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal;
  • moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador;
  • ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz;
  • beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.

 

18 – QUANDO PODERÁ SER SUSPENSO O PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO?

O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

  1. admissão do(a) trabalhador(a) em novo emprego;
  2. início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
  3. início de percepção de auxílio-desemprego;
  4. recusa injustificada por parte do(a) trabalhador(a) desempregado(a) em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

 

19 – QUANDO SERÁ CANCELADO O PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO?

O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

  1. pela recusa por parte do(a) trabalhador(a) desempregado(a) de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
  2. por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  3. por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
  4. por morte do segurado.

 

20 – QUAL A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA CONCESSÃO OU RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO?

  • Lei Complementar nº 155, de 2016;
  • Lei Complementar no. 150, de 2015;
  • Lei nº 13.134, de 2015;
  • Lei nº 12.513, de 2011;
  • Lei nº 10.608, de 2002;
  • Lei nº 8.900, de 1994;
  • Lei nº 7.998, de 11/01/1990;
  • Lei nº 5.890, de 1973.

 

21 – COMO A HIPER SERVIÇOS PODE AJUDAR VOCÊ NA CONCESSÃO OU RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO?

HIPER SERVIÇOS (www.hiperservicos.com.br – 21 3804-8150) tem ao seu dispor uma equipe jurídico-contábil especializada, podendo prestar toda a assistência técnica contábil de Departamento de Pessoal, e assessoria de apoio administrativo para possibilitar a qualquer tipo de Empresa, o fornecimento de toda a documentação necessária e prestar orientações sobre saque de SEGURO-DESEMPREGO para empregadas(os), minimizando os riscos de incorreções fiscais e administrativas e agilizando os procedimentos burocráticos para sua completa tranquilidade.