As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, detentoras de bens e direitos no exterior, cujos valores somados, em 31 de dezembro de 2023, sejam iguais ou superiores a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, independentemente das declarações a serem apresentadas à Receita Federal do Brasil, devem informar ao Banco Central do Brasil – BACEN os ativos em moeda e os bens e direitos possuídos fora do território nacional, através da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).

O Banco Central do Brasil também estabeleceu, que para os detentores de ativos de valor igual ou superior a US$ 100 milhões, a entrega da referida Declaração deve ser feita trimestralmente, destacando que não existe CBE específica para o 4º trimestre. No entanto o declarante trimestral também deve avaliar se ficará configurada a obrigação legal de prestar a declaração anual, cuja data-base é 31 de dezembro de cada ano-base.

Em resumo, as principais obrigações a serem cumpridas pelas pessoas detentoras de bens e direitos no exterior, são as seguintes:

 

FORMA DE ENTREGA E PRAZOS:

A entrega deverá ser realizada por meio do preenchimento do formulário de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior disponível no site do Banco Central do Brasil, nos seguintes prazos:

a) Declaração Anual – 2024:

A CBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2023, deverá ser prestada ao Banco Central do Brasil no período compreendido de entre o dia 15 de fevereiro e o dia 05 de abril de 2024, às 18 horas.

b) Declaração Trimestral – Em 2024:

  1. Referente à data-base de 31 de março de 2024: no período compreendido entre 30 de abril e 5 de junho de 2024, às 18 horas.
  2. Referente à data-base de 30 de junho de 2024: no período compreendido entre 31 de julho e 5 de setembro de 2024, às 18 horas;
  3. Referente à data-base de 30 de setembro de 2024: no período compreendido entre 31 de outubro e 5 de dezembro de 2024, às 18 horas.

c) Retificação:

Durante o prazo de entrega é possível enviar declaração retificadora sem incidência de multa.
O QUE DEVE SER INFORMADO:

As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades a seguir indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:

  1. depósito;
  2. empréstimo em moeda;
  3. financiamento;
  4. arrendamento mercantil financeiro;
  5. investimento direto;
  6. investimento em portfólio;
  7. aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
  8. outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

As aplicações em Brasilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.

Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
GUARDA DE DOCUMENTOS:

Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
PENALIDADES:

A entrega da declaração fora do prazo, assim como a entrega com erro ou vício ou a não entrega, sujeita o infrator à aplicação de multas pelo Banco Central do Brasil, que variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentadas em 50% em alguns casos.

Assim sendo, caso V.Sa. esteja na situação de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, solicitamos informar para que possamos encaminhar a nossa proposta de honorários para o serviço de elaboração e entrega da DCBE.

Reafirmando-lhes que o compromisso com nossos clientes é de melhorar sempre a qualidade de nossos serviços, manter a rapidez no atendimento, com custos compatíveis para cobrança de preços justos, colocamo-nos ao seu inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.